Teixeira
(usa Linux Mint)
Enviado em 26/12/2012 - 14:22h
Essa prática está prevista em todo o texto do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor - CDC - L-008.078-1990.
Esse artigo trata especificamente das
Práticas Abusivas.
Vamos ler o texto:
Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços; (Alterado pela L-008.884-1994)
XI - (dispositivo incorporado pela MP-1.890-67-1999, transformado em inciso XIII, quando da converão na L-009.870-1999)
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (Acrescentado pela L-009.008-1995)
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Acrescentado pela L-009.870-1999)
Parágrafo único - Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
(Negritei toda a parte que nos interessa mais de perto).
Observações:
Vender computador com sistema operacional que não tenha sido escolhido previamente pelo cliente viola diretamente os incisos I, III e IV desse artigo 39, podendo ainda violar os incisos IX e X, conforme o caso.
Veja-se com atenção o que diz o parágrafo único.
Vemos que nesse caso, se não discriminado em nota fiscal, o sistema operacional não pode ser cobrado, pois constituiria uma gratuidade conforme o inciso III.
Se discriminado, recai no inciso I.
Eis porque o Art. 39 trata das PRÁTICAS ABUSIVAS.
Ou seja, se correr o bicho pega, se ficar o bicho come.
Vender computador dessa forma é nitidamente e com todas as letras, uma PRÁTICA ABUSIVA contra o consumidor.
Vejamos que o inciso IV contempla claramente o caso em que o consumidor não tenha conhecimento técnico suficiente para saber que um sistema operacional é uma peça de software meramente auxiliar ao funcionamento do computador, e que o sistema que
o fornecedor induz a pensar que seja OBRIGATÓRIO tem na verdade alternativas que foram
propositadamente ocultadas do consumidor.
E o inciso X contempla com igual clareza o abuso cometido pelo fornecedor quando fornece um computador SEM sistema operacional por preço mais elevado que o de tabela.
A meu ver, claro como água.