Lei 15.211

25. Re: Lei 15.211

FurretUber
FurretUber

(usa Ubuntu)

Enviado em 23/03/2026 - 22:47h

Saiu um abaixo-assinado para a revogação da lei, e já passou do número de assinaturas necessário, então a revogação dela será discutida: https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=216356

Outra notícia que achei foi essa: https://telesintese.com.br/anpd-duvidas-sobre-sancoes-biometria-e-alcance-da-fiscalizacao-expoem-zon... no fim fala de solução pública e IA. A discussão começou em 2025, entrou com força de lei em 2026 e só a partir de agora que vão considerar implementar a solução pública. Enquanto isso, Persona e a turma do Epstein criam uma base de dados biométricos dos brasileiros.

Um artigo que tem muito potencial de prejudicar o código aberto no Brasil é o Artigo 40:

Art. 40. Os fornecedores dos produtos ou serviços de que trata o art. 1º desta Lei deverão manter representante legal no País com poderes para receber citações, intimações ou notificações, entre outros, em quaisquer ações judiciais e procedimentos administrativos, bem como responder perante órgãos e autoridades do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Ministério Público e assumir, em nome da empresa estrangeira, suas responsabilidades perante os órgãos e as entidades da administração pública.


O Artigo 1º diz:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção de crianças e de adolescentes em ambientes digitais e aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e a adolescentes no País ou de acesso provável por eles, independentemente de sua localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação.


E o Artigo 2º:

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – produto ou serviço de tecnologia da informação: produto ou serviço fornecido a distância, por meio eletrônico e provido em virtude de requisição individual, tais como aplicações de internet, programas de computador, softwares, sistemas operacionais de terminais, lojas de aplicações de internet e jogos eletrônicos ou similares conectados à internet ou a outra rede de comunicações;


VI – loja de aplicações de internet: aplicação de internet que distribui e facilita o download, para usuários de terminais, de aplicações de internet disponibilizadas ou tornadas acessíveis por meio de sua plataforma;

VII – sistema operacional: software de sistema que controla as funções básicas de um hardware ou software e permite que aplicações de internet, programas de computador, aplicativos ou outros softwares sejam executados por meio dele;


Ou seja, softwares, repositórios e sistemas operacionais terão de ter representantes legais no Brasil. Quando abro o Synaptic, mostra que tem quase 100000 pacotes disponíveis. Tem tantos projetos no pypi, npm, GitHub, entre outros repositórios. Para quem não sabe, há vários projetos nesses três sites que é só baixar e usar sem precisar de grande conhecimento técnico, por exemplo o llama.cpp já compilado e pronto para usar em https://github.com/ggml-org/llama.cpp/tags (pegando o gancho da postagem do SamL, do potencial de mau uso das IAs locais).

Enquanto pode parecer intuitivo que são a Apple App Store e a Google Play Store os grandes alvos da definição de "loja de aplicações de internet", a descrição atual engloba tudo que distribua aplicações. Para quem fornece repositórios, softwares e/ou sistemas operacionais e não é uma grande empresa com recursos para manter representantes legais no Brasil, vai ser mais seguro banir acessos vindos do Brasil, com o potencial de estrangular o código aberto no Brasil.


  


26. Re: Lei 15.211

anna kamilla
annakamilla

(usa Manjaro Linux)

Enviado em 24/03/2026 - 00:10h


FurretUber escreveu:

Saiu um abaixo-assinado para a revogação da lei, e já passou do número de assinaturas necessário, então a revogação dela será discutida: https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=216356

Outra notícia que achei foi essa: https://telesintese.com.br/anpd-duvidas-sobre-sancoes-biometria-e-alcance-da-fiscalizacao-expoem-zon... no fim fala de solução pública e IA. A discussão começou em 2025, entrou com força de lei em 2026 e só a partir de agora que vão considerar implementar a solução pública. Enquanto isso, Persona e a turma do Epstein criam uma base de dados biométricos dos brasileiros.

Um artigo que tem muito potencial de prejudicar o código aberto no Brasil é o Artigo 40:

Art. 40. Os fornecedores dos produtos ou serviços de que trata o art. 1º desta Lei deverão manter representante legal no País com poderes para receber citações, intimações ou notificações, entre outros, em quaisquer ações judiciais e procedimentos administrativos, bem como responder perante órgãos e autoridades do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Ministério Público e assumir, em nome da empresa estrangeira, suas responsabilidades perante os órgãos e as entidades da administração pública.


O Artigo 1º diz:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção de crianças e de adolescentes em ambientes digitais e aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e a adolescentes no País ou de acesso provável por eles, independentemente de sua localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação.


E o Artigo 2º:

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – produto ou serviço de tecnologia da informação: produto ou serviço fornecido a distância, por meio eletrônico e provido em virtude de requisição individual, tais como aplicações de internet, programas de computador, softwares, sistemas operacionais de terminais, lojas de aplicações de internet e jogos eletrônicos ou similares conectados à internet ou a outra rede de comunicações;


VI – loja de aplicações de internet: aplicação de internet que distribui e facilita o download, para usuários de terminais, de aplicações de internet disponibilizadas ou tornadas acessíveis por meio de sua plataforma;

VII – sistema operacional: software de sistema que controla as funções básicas de um hardware ou software e permite que aplicações de internet, programas de computador, aplicativos ou outros softwares sejam executados por meio dele;


Ou seja, softwares, repositórios e sistemas operacionais terão de ter representantes legais no Brasil. Quando abro o Synaptic, mostra que tem quase 100000 pacotes disponíveis. Tem tantos projetos no pypi, npm, GitHub, entre outros repositórios. Para quem não sabe, há vários projetos nesses três sites que é só baixar e usar sem precisar de grande conhecimento técnico, por exemplo o llama.cpp já compilado e pronto para usar em https://github.com/ggml-org/llama.cpp/tags (pegando o gancho da postagem do SamL, do potencial de mau uso das IAs locais).

Enquanto pode parecer intuitivo que são a Apple App Store e a Google Play Store os grandes alvos da definição de "loja de aplicações de internet", a descrição atual engloba tudo que distribua aplicações. Para quem fornece repositórios, softwares e/ou sistemas operacionais e não é uma grande empresa com recursos para manter representantes legais no Brasil, vai ser mais seguro banir acessos vindos do Brasil, com o potencial de estrangular o código aberto no Brasil.



Seria interessante se houvessem advogados que pudessem representar essas comunidades aqui no Brasil. Eu não sou especialista em Direito digital, de repente posso me tornar algum dia.




27. Não posso provar

Guilherme Moreira de Oliveira
coelhoposa

(usa Arch Linux)

Enviado em 24/03/2026 - 08:05h


E pior que essa Lei tem um efeito colateral: Jogos como LOL, Brawl Stars, Roblox e Haboo Hotel se tornando +18 e arrancando as crianças de lá. Ou seja, se já não tinham muitos espaços seguros para crianças na Internet, agora eles simplesmente acabaram.

E pior, que dá o argumento ao predador de que "Ué, mas esse jogo aqui é +18, essa criança não deveria estar aqui".

Enfim, para mim, se quisesse proteger as crianças o que deveria ser feito é punir os pais negligentes e as plataformas que são coniventes com isso, não dar os dados biométricos de bandeja para essas plataformas.

====
Lenovo Thinkpad L390 [Intel Core i5 8365U @ 1,6 GHz ~ 1,9 GHz | 32 GB de RAM DDR4 @ 2400 MHz | Intel UHD Graphics 620 | SSD Kingston NV2 2 TB | Arch Linux]



28. Re: Lei 15.211

Nabunda
Nabunda

(usa Fedora)

Enviado em 24/03/2026 - 08:17h


Já começou!
Fui entrar no reddit e apareceu isso!


29. Re: Lei 15.211

Ruan
ruanelivelton18

(usa Fedora)

Enviado em 26/03/2026 - 18:06h


coelhoposa escreveu:


E pior que essa Lei tem um efeito colateral: Jogos como LOL, Brawl Stars, Roblox e Haboo Hotel se tornando +18 e arrancando as crianças de lá. Ou seja, se já não tinham muitos espaços seguros para crianças na Internet, agora eles simplesmente acabaram.

E pior, que dá o argumento ao predador de que "Ué, mas esse jogo aqui é +18, essa criança não deveria estar aqui".

Enfim, para mim, se quisesse proteger as crianças o que deveria ser feito é punir os pais negligentes e as plataformas que são coniventes com isso, não dar os dados biométricos de bandeja para essas plataformas.

====
Lenovo Thinkpad L390 [Intel Core i5 8365U @ 1,6 GHz ~ 1,9 GHz | 32 GB de RAM DDR4 @ 2400 MHz | Intel UHD Graphics 620 | SSD Kingston NV2 2 TB | Arch Linux]


Como se alguém denunciasse.... Estamos no Brasil cometer esses crimes descarados compensa... Num parque da vida o "cidadão de bem" vê esses maníacos até aliciando crianças e assistem como se fossem algo normal, depois não querem que o estado intervém.



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