
FurretUber
(usa Ubuntu)
Enviado em 23/03/2026 - 22:47h
Saiu um abaixo-assinado para a revogação da lei, e já passou do número de assinaturas necessário, então a revogação dela será discutida:
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=216356
Outra notícia que achei foi essa:
https://telesintese.com.br/anpd-duvidas-sobre-sancoes-biometria-e-alcance-da-fiscalizacao-expoem-zon... no fim fala de solução pública e IA. A discussão começou em 2025, entrou com força de lei em 2026 e só a partir de agora que vão considerar implementar a solução pública. Enquanto isso, Persona e a turma do Epstein criam uma base de dados biométricos dos brasileiros.
Um artigo que tem muito potencial de prejudicar o código aberto no Brasil é o Artigo 40:
Art. 40. Os fornecedores dos produtos ou serviços de que trata o art. 1º desta Lei deverão manter representante legal no País com poderes para receber citações, intimações ou notificações, entre outros, em quaisquer ações judiciais e procedimentos administrativos, bem como responder perante órgãos e autoridades do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Ministério Público e assumir, em nome da empresa estrangeira, suas responsabilidades perante os órgãos e as entidades da administração pública.
O Artigo 1º diz:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção de crianças e de adolescentes em ambientes digitais e aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e a adolescentes no País ou de acesso provável por eles, independentemente de sua localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação.
E o Artigo 2º:
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – produto ou serviço de tecnologia da informação: produto ou serviço fornecido a distância, por meio eletrônico e provido em virtude de requisição individual, tais como aplicações de internet, programas de computador, softwares, sistemas operacionais de terminais, lojas de aplicações de internet e jogos eletrônicos ou similares conectados à internet ou a outra rede de comunicações;
VI – loja de aplicações de internet: aplicação de internet que distribui e facilita o download, para usuários de terminais, de aplicações de internet disponibilizadas ou tornadas acessíveis por meio de sua plataforma;
VII – sistema operacional: software de sistema que controla as funções básicas de um hardware ou software e permite que aplicações de internet, programas de computador, aplicativos ou outros softwares sejam executados por meio dele;
Ou seja, softwares, repositórios e sistemas operacionais terão de ter representantes legais no Brasil. Quando abro o Synaptic, mostra que tem quase 100000 pacotes disponíveis. Tem tantos projetos no pypi, npm, GitHub, entre outros repositórios. Para quem não sabe, há vários projetos nesses três sites que é só baixar e usar sem precisar de grande conhecimento técnico, por exemplo o llama.cpp já compilado e pronto para usar em
https://github.com/ggml-org/llama.cpp/tags (pegando o gancho da postagem do SamL, do potencial de mau uso das IAs locais).
Enquanto pode parecer intuitivo que são a Apple App Store e a Google Play Store os grandes alvos da definição de "loja de aplicações de internet", a descrição atual engloba tudo que distribua aplicações. Para quem fornece repositórios, softwares e/ou sistemas operacionais e não é uma grande empresa com recursos para manter representantes legais no Brasil, vai ser mais seguro banir acessos vindos do Brasil, com o potencial de estrangular o código aberto no Brasil.