
		removido
		
		(usa Nenhuma)
		
		Enviado em 13/05/2017 - 12:18h 
		j3hab escreveu:
Eu invadir um computador Windows (Meu outro PC, apenas para estudos) através do KaliLinux por um metasploit, mas como vocês sabem após o computador ser desligado perco a conexão, e para reconectar preciso infectar novamente o PC. Quero saber como posso infectar e manter uma conexão nele, mesmo que ele seja desligado? Quem poder me ajudar agradeço desde já!! 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm
 LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.
Vigência
	
Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.  
Art. 2o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:  
        “Invasão de dispositivo informático  
        Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:  
        Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.  
        § 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.  
        § 2o  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.  
        § 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:  
        Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.  
        § 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.  
        § 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:  
        I - Presidente da República, governadores e prefeitos;  
        II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;  
        III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou  
        IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”  
        “Ação penal  
        Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”  
Art. 3o  Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:  
        “Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública 
        Art. 266.  ........................................................................ 
        § 1º  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.  
        § 2o  Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)  
        “Falsificação de documento particular 
        Art. 298.  ........................................................................ 
        Falsificação de cartão  
        Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)  
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. 
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012