removido
(usa Nenhuma)
Enviado em 22/09/2011 - 21:47h
Recentemente , com um certo risco por não frequentar educaçao fisica, fiz uma pesquisa e deu nisso:
Segundo a lei Art. 1o O § 3o do art. 26 da Lei .9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 ...........................................................................
...........................................................................
§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II – maior de trinta anos de idade;
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV – amparado pelo Decreto-Lei . 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V – (VETADO)
VI – que tenha prole.
…................................................................................................
A definição de educação básica é (de acordo com a Classificação Internacional Normalizada da Educação (ISCED)):
1. Primeiro estágio ou educação primária: correspondente à aprendizagem básica da leitura, da escrita e das operações matemáticas simples;
2. Segundo estágio ou ensino secundário inferior: correspondente à consolidação da leitura e da escrita e às aprendizagens básicas na área da língua materna, história e compreensão do meio social e natural envolvente.
Em outras palavras, o ensino médio (colegial) que eu, Pedro Guilherme Tolvo estou cursando, não é obrigatório a frequência em educação física.
Algum entendido pode dizer se estou meio certo?