"Eu quero investigar se pode haver, na ordem civil, alguma regra de administração, legítima e segura, que tome os homens tais como são e as leis tais como podem ser. Cuidarei de ligar sempre, nesta pesquisa, o que o direito permite com o que o direito prescreve, a fim de que a justiça e a utilidade de modo algum se encontrem divididas". Rousseau O Contrato Social .
É certo que os direitos inerentes ao autor são personalíssimos, e vem do direito natural que se tem por algo que você mesmo criou. Então na opinião do autor, bem como na opinião do resto do grupo que hoje vem entregar esse trabalho é errado o ato de copiar e transmitir copias de itens criados por alguém, sem o consentimento direto desse.
Porém uma coisa bem pouco divulgada e que todos tendem a esquecer, e o direito de nos sobre essas obras, principalmente quando elas se referem ao software, exemplo disso são cláusulas abusivas que Mega Corps, nos fazem assinar. Mesmo sendo inconstitucionais esses contratos terminam fazendo com que jovens curiosos talvez a elite digita no Brasil inteiro sejam presos.
Por exemplo o trecho do contrato:
"5. LIMITAÇÃO A ENGENHARIA REVERSA, DESCOMPILAÇÃO E DESMONTAGEM.
É proibido efetuar a engenharia reversa, descompilação ou desmontagem do Produto, exceto e somente na medida em que estas atividades sejam expressamente permitidas pela lei aplicável não obstante esta limitação."
Cláusula essa ilegal, pois uma lei brasileira (Lei do Software Nº 9.609) diz que, "(...)Assim o software pode ser modificado para ajustar-se a necessidade do usuário.", isso é uma coisa que só funciona no papel, por exemplo o Brasileiro Marcos Nunez após provar que essa mesma empresa, que instalava trojans em seu Software, e desenvolver o Taldowin um "corretor" foi acusado de violação de direitos autorais.
"(...) EM HIPÓTESE ALGUMA A MICROSOFT OU SEUS FORNECEDORES SERÃO RESPONSÁVEIS POR QUALQUER DANO ESPECIAL, INCIDENTAL, PUNITIVO, INDIRETO OU CONSEQÜENCIAL OU QUALQUER OUTRO DANO INDIRETO (INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO A, DANOS POR LUCROS CESSANTES, PERDA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS OU OUTRAS, INTERRUPÇÃO NOS NEGÓCIOS, LESÕES CORPORAIS, PERDA DE PRIVACIDADE, FALHA NO CUMPRIMENTO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO(...)"
Observe que nesse caso o ataque de um hacker que tenha sido feito baseado em uma falha existente no software não seria ressarcido. O Parágrafo VI do art 6º do código de defesa do consumidor prevê que e um direito do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais coletivos e difusos;" Art 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos a saúde ou segurança dos consumidores exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição obrigando-se o fornecedor em qualquer hipótese a dar informação necessárias e adequadas a seu respeito.
Continuando Art12. DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO O fabricante, o produtor, nacional ou estrangeiro e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto fabricação, construção, montagem de formulas ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
O parágrafo 3º terceiro desse mesmo artigo diz que: O fabricante só não será responsabilizado em três casos; a) Se provar que não colocou o produto no mercado b) Se provar que o defeito não existe, c ) Se provar que houve má utilização.
Isso nos mostra que quanto ao software a lei de direitos autorais não é tão válida, pois o que torna o software único não é seu código, mas suas funcionalidades, porém essas não podem ser registradas, senão alguém já teria um registro sobre as funcionalidades de um processador por exemplo. E isso tornaria inviável o uso da tecnologia. Mas quanto ao código pelas leia mostradas acima ele pode ser adaptado, e ainda mais mesmo fugindo ao escopo do trabalho mostrei uma clausula abusiva, mostrando um direito que o autor não tem, que é o de fugir de suas responsabilidades com sua obra.
A modificação de um código poderia levar por exemplo à alteração de um programa de tal forma que o instalador do mesmo "pulasse" a etapa de pedir o código de licenciamento, e a aceitação do contrato, como o ato de modificar o código para adaptar para uma necessidade é valido, isso não se constituiria crime, e usando esse raciocínio se eu não aceitei um contrato não devo arcar com suas clausulas e/ou limitações.
Mas como disse antes isso é só teoria, o que não concordo e com o abuso que se faz no uso dos direitos autorais.
Anthony Marciano
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